JOSEMAR RABELO, SEM ÓDIO E SEM MEDO

JOSEMAR RABELO, SEM ÓDIO E SEM MEDO

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

MOBILIZAÇÃO DE INDICATIVO DE GREVE DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO, TABIRA -PE

Hoje, a Câmara de Vereadores de Tabira, abriu suas portas, para o expediente normal de terça-feira, sendo invadida por 77% dos Profissionais em Educação do Município, que se mobilizaram no intuito de aprovarem o Indicativo de Greve da Categoria, onde pedem o cumprimento de Promessas do Gestor Público, não cumpridas no início do Ano Letivo, segundo informações das responsáveis pelo Ato Democrático, garantido pela Constituição, "Previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional.

"No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer seu direito a greve".


Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar (o desempenho) aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos após três anos de investidura no cargo. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude na adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº 595128281)
3 – O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque para o próprio Supremo Tribunal Federal que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF). Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado pela Justiça Federal, a execução dos serviços essenciais e urgentes (quando necessário).
4 – Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas existem posições nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas” – o que efetivamente não são.
5 – Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato deverá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo Judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.

Os servidores adentraram á Câmara de Vereadores de Tabira debateram os assuntos pertinentes a reivindicação das Categoria, conforme fotos do Blog.



































Nenhum comentário:

Postar um comentário